Concursos em ano eleitoral? Saiba o que pode e o que não
pode
Na época de eleições
em 2018, surge uma grande dúvida entre os concurseiros: a realização de
concursos em ano eleitoral. Por isso, para responder a todas às suas perguntas
sobre esta temática, nós escrevemos esse artigo.
Pode ou não pode ter concursos em ano eleitoral? Há
restrições? Se eu for aprovado, posso ser nomeado e tomar posse no meu cargo? A
resposta para todas essas perguntas você vai encontrar nesta página.
Reunimos os argumentos necessários para informar a você que,
SIM: é permitida a realização de concursos em ano eleitoral, mas há ressalvas e
nós vamos explicar.
Ao contrário do que a maioria imagina, os concursos não são
interrompidos durante o período de eleições nem são proibidos. Eles podem ser
autorizados, abertos, editais podem ser publicados, abrir inscrições, aplicar
provas, acontecendo antes, durante ou depois do pleito.
A única restrição está nas nomeações dos aprovados, mas esta
regra específica fica restrita apenas às esferas do governo interessadas
diretamente no pleito eleitoral, ou seja, os Poderes Executivo e Legislativo.
Nós vamos explicar!
A lei 9.504/1997
Analisemos o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das
Eleições.
Segundo a letra da lei, ?são proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ?
V ? Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
RESSALVADOS:
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
Explicando a regra da lei
Veja que em nenhum momento a lei proíbe a realização de
concurso em ano de eleição. Por isso, os certames que estão previstos e com
processos encaminhados poderão acontecer normalmente, antes, durante e depois
do pleito.
O que a lei coloca é que ficam proibidas as nomeações,
contratações ou admissões. Mas perceba que, conforme a alínea b), esta regra se
restringe apenas aos Poderes Legislativo e Executivo, interessados diretos
naquele pleito.
?Ou seja, se você está pensando em fazer concursos como o
TRT/PE, TRT/SP, TJ/SP, MPU, TCU etc, não precisa se preocupar de maneira alguma
com o fato de 2018 ser um ano eleitoral.
A alínea c) ressalva ainda que ficam proibidas as nomeações
apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral.
Esse período, conforme o inciso V, do artigo 73, se inicia três meses antes do
dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (destacado em vermelho no
inciso V).
Em linhas gerais, entre os meses de julho e dezembro. Ou
seja, se você prestar um concurso e ele for homologado até o mês de junho, você
pode ser nomeado sem nenhuma restrição.
Um exemplo disso aconteceu no concurso da Receita Federal
2009/2010, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita. A banca Esaf correu
contra o tempo para que o concurso fosse homologado antes do período eleitoral,
para que os aprovados fossem nomeados logo em seguida.
Esperamos ter tirado todas as suas dúvidas.